domingo, 13 de junho de 2010

Judiciário e Culto Oficial no orçamento da província

O Poder Judiciário da província do Rio de Janeiro (8ª. Tabela demonstrativa) era regulado pela lei n. 14 de 13 de abril de 1835 e compreendia oito juízes de direito e mais um juízo de direito cível, localizado em Campos (instalado em função da lei n. 38, de 20 de dezembro de 1836). Os juízes de direito tinham suas comarcas nas cidades de Niterói, Itaboraí, Cantagalo, Campos, Cabo Frio, Angra dos Reis, Resende e Vassouras. Todos eles venciam 2 contos de réis de salários anuais, perfazendo um orçamento anual de 18 contos de réis.

A comparação com o orçamento do culto religioso (9ª. Tabela) oferece um panorama interessante. Uma côngrua de 400 mil réis era paga a 55 párocos, o que representava uma despesa anual de 22 contos de reís. Os coadjutores recebiam apenas uma fração desse valor, uma vez que o total de suas côngruas montava a modestos 2 contos e 750 mil réis. O pastor protestante de Nova Friburgo recebia apenas 200 mil réis. Por fim, as despesas com os guizamentos (os aparatos do culto religioso) montavam a quase 1 conto e 300 mil réis. O orçamento global do culto oficial era de aproximadamente 26 contos e 240 mil réis. Bem superior, portanto, ao orçamento do Judiciário, empregando muito mais pessoal.

A remuneração dos religiosos, por sinal, tinha uma legislação complexa. Era fixada pela Lei Provincial n. 9, de 7 de maio de 1836, por um Alvará de 10 de junho de 1817 e por uma provisão de 22 de dezembro de 1809. Legislação ainda portuguesa, como se nota.