terça-feira, 29 de setembro de 2009

Interregno

Integrado ao gabinete em 1840, por instâncias de Honório Hermeto Carneiro Leão, por pressões de amigos (tal é o termo da época), Paulino viverá em brevíssimo espaço de tempo a experiência da turbulência da maioridade, da oposição, do retorno ao poder e do combate à rebelião liberal de 1842. Os anos 1840 e 1850 representam o ápice de sua carreira como político, mas é preciso, nesse momento, um breve retorno ao seu último período como presidente da Província do Rio de Janeiro. Voltemos, portanto, ao seu relatório de 1839.


domingo, 27 de setembro de 2009

Paulino, ministro da Justiça

Enquanto a crise se agrava, o gabinete Lopes Gama toma uma decisão importante. Poucos dias depois de sua posse, a 23 de maio, nomeia o deputado Paulino José Soares de Souza, ministro da Justiça, em substituição a José Antônio da Silva Maia, que acumulava a pasta da Fazenda. Paulino terá seus primeiros dois meses como ministro.

Não foram meses inócuos. Paulino defende no Senado o projeto de Vasconcellos contendo a reforma do Código de Processo Criminal, complemento da Lei de Interpretação, e redige as instruções para o general Francisco de Sousa Soares de Andréia, nomeado presidente da Província do Rio Grande do Sul. O estilo do texto é puro Paulino:

O Governo Imperial tem se convencido por uma dolorosa experiência de que pelos meios de brandura com os chefes rebeldes não se pode obter a pacificação da Províncias sem quebra dos direitos, honra e dignidade da Coroa de S.M. o Imperador. Convém todavia que os rebeldes que depuserem as armas e se submeterm à Autoridade legítima seja concedida a anistia em conformidade com a Lei de 28 de outubro p.p., para o que fica V. Exa. autorizado, e outrossim que sejam recebidos e tratados da melhor maneira possível. (Vida do Visconde de Uruguai, pág 91).

Uma brilhante operação política: a Maioridade

O duro confronto em torno da Lei de Interpretação, como qualquer conflito político organizado em uma frente muito restrita, escondia operações laterais.

A acumulação de poder no campo Conservador, por exemplo, provocava relaxamento e disputas internas de poder. O Regente Araújo Lima, que se imagina no poder até 1843, quando o Imperador completaria a idade legal para assumir o governo, começa a abandonar a neutralidade de sempre. Quando declara-se vaga uma cadeira de senador pelo Rio de Janeiro, Miguel Calmon, então membro do gabinete, e José Clemente Pereira, outro líder conservador, postulam a vaga, mas Lopes Gama é escolhido pelo Regente em um ato de evidente favoritismo pessoal.

Por sinal, o mesmo Lopes Gama, em entrevista à imprensa, havia antecipado que o Regente pensava em formar novo gabinete e, diante disso, esperava-se a escolha de Miguel Calmon para o Senado, como prova de articulação do campo conservador. Cai então o gabinete e forma-se outro sob a liderança de Francisco Paula de Almeida e Albuquerque em 16 de abril. Novo gabinete será formado em 1 de setembro, com a finalidade de manter o apoio da bancada da Bahia.

Enquanto a coalizão conservadora se enfraquece, os Liberais mudam a direção do conflito, colhendo o apoio de frustrados e insatisfeitos. Em 15 de abril de 1840 é fundado o Clube da Maioridade; no voto de graças, Aureliano, Antônio Carlos e Montezuma incluem emenda saudada a aproximação da idade legal e no dia 13 de maio de 1840, Holanda Cavalcanti apresenta o projeto da maioridade no Senado.

Não se deve perder de vista: a Lei de Interpretação é aprovada no mesmo Senado em 7 de maio, sendo promulgada no dia 12.

O projeto de Holanda Cavalcanti é derrotado por apenas dois votos e o movimento chega às ruas. Em 20 de julho de 1840 os debates na Câmara chegam a tal violência que Honório Hermeto é ameaçado fisicamente pelo deputado Navarro. Os gabinetes conservadores se sucedem e vêm a última manobra: a nomeação de Vasconcellos em 22 de julho e a tentativa de suspender a Câmara. Os Liberais abandonam a Casa e vão diretamente ao Imperador.

Sua resposta é conhecida: quero já! O golpe contra a maioria está consumado e há outro ator no jogo: o Imperador Pedro II.

Costa Porto, O Marquês de Olinda e seu tempo (1985). Capítulo 12, O regente Araújo Lima.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Contra a Lei de Interpretação

São esses os impatróticos Liberais que votaram contra a Lei de Interpretação:

José Cândido de Pontes Vergueiro (Alagoas); Francisco Gê de Acaiaba Montezuma, Franscisco Ramiro de Assis Coelho (Bahia); André Castro e Silva, José Mariano Albuqeuerque Cavalcanti, José Ferreira Lima Sucupira, Carlos Augusto Peixoto de Alencar, Vicente Ferreira de Castro e Silva (Ceará); Marcelino Pinto Ribeiro Duarte (Espírito Santo); Teófilo Ottoni, Limpo de Abreu, Antônio da Costa Pinto, Francisco de Paula Cerqueira Leite, Pedro de Alcântara, José Antônio Marinho, Herculano Ferreira Pena, João Dias de Quadros Aranha (Minas Gerais); Angelo Custódio Correa (Pará); João Coelho Bastos, José Joaquim de Oliveira (Paraíba); Venâncio Henriques de Resende, Joaquim Manuel Vieira de Mello, Antonio da Costa Rego Monteiro (Pernambuco); o nefasto Aureliano de Souza Coutinho (Rio de Janeiro); o encrenqueiro Jerônimo Coelho (Santa Catarina); Floriano de Toledo, os dois Andradas, Martin Francisco Ribeiro de Andrada e Antônio Carlos Andrada Machado, Francisco Alvares Machado de Vasconcelos e Manuel Dias de Toledo (São Paulo).

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

A favor da Lei de Interpretação

Votaram com os Conservadores: Mateus Casado de Araújo Lima, Antônio Luís Dantas, Francisco Joaquim Gomes Ribeiro e Rodrigues da Silva Pontes (Alagoas); Antônio Alvares do Amaral, João José de Moura Magalhães, Manuel Vieira Tosta, Miguel Calmon du Pin, Francisco Gonçalves Martins, Inocêncio da Rocha Galvão, José Gonçalves Martins, Joaquim Marcellino de Brito, Manuel Maria do Amaral, Eustáquio de Mello Mattos, João Ferreira Souto e João Pedreira do Couto (Bahia); André Bastos e Oliveira, João Capistrano Bandeira de Mello, Joaquim Inácio Costa Miranda (Ceará); D. José de Assis Mascarenhas e Antônio Ferreira Santos Azevedo (Goiás); Antônio Bernardo da Encarnação e Silva e Leocádio Ferreira Belleza (Maranhão); Bernardo Belizário Soares de Souza, Honório Hermeto Carneiro Leão, José Antônio de Lemos, José Cesário de Miranda Ribeiro, Francisco de Paula Cândido, Lourenço José Ribeiro, Gabriel Mendes dos Santos (Minas Gerais); Antônio Navarro de Abreu (Mato Grosso); Francisco de Souza Soares de Andréa (Pará); Joaquim Manuel Carneiro da Cunha, José Maria Ildefonso Veiga Pessoa e João José Ferreira da Costa (Paraíba); Antônio Peregrino Maciel Monteiro, JoaquimNunes Machado, Manuel Inácio Cavalcanti de Lacerda, Sebastião do Rego Barros, Manuel Inácio Carvalho de Mendonça, Manuel do Monte Rodrigues e Luiz Carlos Coelho da Silva (Pernambuco) Lima e Silva e Souza Martins (Piauí); Francisco Gomes de Campos, Francisco Viana, José Clemente Pereira, José Inácio Vaz Vieira, José Luís de Freitas, Paulino José Soares de Souza, José Joaquim Rodrigues Torres (Rio de Janeiro), Basílio Quaresma Torreão (Rio Grande do Norte); Carlos Carneiro de Campos, Joaquim José Pacheco, José Antônio dos Reis, bispo de Cuiabá e Rodrigo Antônio Monteiro de Barros (São Paulo).

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

O roll call da Lei de Interpretação

No dia 26 de junho de 1839, a redação final da Lei de Interpretação foi a voto na Câmara dos Deputados. Por determinação regimental, houve uma votação nominal e o resultado registrou uma margem confortável, mas não excessiva. O texto elaborado pelos Conservadores teve 56 votos favorários e 30 votos contrários.

Dentre as 17 províncias, houve mais de 50% dos votos em 10: Goiás, Maranhão, Piauí, Mato Grosso e Rio Grande do Norte (unanimidade das bancadas), Rio de Janeiro (88%), Bahia (86%), Alagoas (80%), Pernambuco (70%) e Paraíba (60%).

É fascinante notar que, sendo uma votação "em favor do governo", a distribuição provincial é absolutamente familiar. Semelhante, inclusive, ao padrão da votação de Lula em 2006.

Em 6 províncias, a votação foi menor que a maioria da bancada: Pará (50%), Minas Gerais (47%), São Paulo (44%), Ceará (38%), Espírito Santo e Santa Catarina (nenhum parlamentar votou a favor da Lei). Os deputados de Sergipe não estavam presentes na votação, provavelmente porque tinham seus mandatos contestados por fraude eleitoral. O Rio Grande do Sul, conflagrado, não elegeu deputados em 1837.

Nota-se claramente o padrão das votações "contra o governo", inclusive com os tradicionais outliers de ocasião. No caso, as bancadas do Ceará (divergente do resto do Nordeste) e do Rio de Janeiro (divergente do Sudeste e Sul). De todo modo, as províncias do sul do Brasil votaram contra a "centralização" Saquarema.

Sem saída para os Liberais

O longo discurso - para os padrões de Paulino e da própria Câmara - encerra politicamente a discussão. A Lei de Interpretação seria aprovada logo na sessão de 26 de junho, nove dias depois. Com seu pronunciamento está liquidado o contraditório federalismo dual do Ato Adicional, sem possibilidades de salvação. Os Liberais são, além disso, obrigados a engolir seu próprio veneno: os pedidos desesperados de reforma expressos nos relatórios ministeriais de 1835. Paulino não deixa sem resposta sequer a acusação de transação com a bancada de Pernambuco: a manutenção das leis provinciais em vigor, até que a Assembléia Geral decida o contrário, é matéria estritamente constitucional. Apenas o Poder Legislativo pode invalidar essas leis.

Desse ponto em diante, o caminho parlamentar está vedado aos Liberais. Precisarão de um expediente, uma manobra para retornar ao poder. Encontrarão aliados: a vitória Saquarema fora de tal ordem, que seu poder, no dia seguinte, ameaçava a muitos. O sistema político brasileiro revelará mais uma vez seu segredo: a impossibilidade de vitórias ideológicas.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

"Também o artigo 7 do projeto foi considerado absurdo..."

Paulino segue atacando os liberais, que atribuíram o artigo 7 às intenções regressistas de Bernardo Pereira de Vasconcellos. A doutrina é a mesma das Instruções de 9 de dezembro de 1835, dos Avisos de 9 e 10 de dezembro de 1836 e de 10 de janeiro de 1837, todos do gabinete liberal de 12 de outubro. Hoje, chamam o artigo de absurdo; antes...

Trata-se da possibilidade garantida ao presidente de Província de negar a sanção a lei considerada inconstitucional. O corretivo mais eficaz porque é o mais pronto que o ato adicional estabeleceu para obstar as usurpações das assembléias provinciais (é pois tendência natural dos corpos deliberantes e políticos exorbitar). Se o Ato Adicional garante o direito de recusar a sanção a um mínimo ato legislativo, porque retirar esse direito no caso da violação da Constituição, uma matéria muito mais grave? Não adianta alegar que o presidente poderá caprichosamente, negar sanção a qualquer lei. Esse seria um defeito do Ato Adicional, não da Lei de Interpretação.

Por fim, o malfadado artigo 8 que mantém em vigor legislação provincial eventualmente em desacordo com a Lei de Interpretação. Admira-me Sr. Presidente, que haja quem conteste a doutrina desse artigo. Talvez nasça essa admiração da curteza de minha inteligência. A lei em debate apenas interpreta, não revoga ou entra em contradição com nenhuma outra lei. Ele estabelece princípios para a análise da legislação provincial, que já monta a mais de mil e duzentas leis nas quais, muitas vezes, apenas um ou dois artigos exorbitam.

Paulino justifica o artigo 8 citando Roger Bacon: Tractatus de fontibus universi juris. A Lei de Interpretação, como interpretação, incorpora-se ao Ato Adicional e, portanto, à Constituição. No Ato Adicional está dito que apenas o Poder Legislativo geral pode revogar leis contrárias à Constituição. Sem o artigo 8, cada juiz de direito se sentirá livre para interpretar o que está ou não em vigor, cada câmara poderá fazer o mesmo. Ficará isso ao arbítrio dos particulares, de cada um? Seria isso destruir as bases da organização social. Que fonte fecunda de conflitos! Que confusão! Que anarquia!

Paulino ainda indaga se os deputados desejam entregar tal atribuição, porventura, ao governo...

Termina o discurso respondendo às insinuações de Ottoni. Vasconcellos votou contra o artigo 8 e não houve qualquer negociação conduzida pro Francisco e Sebastião do Rego Barros com os deputados de Pernambuco. Foi ele mesmo, Paulino, que elaborou o artigo e apresentou-o aos colegas da comissão de assembléias provinciais, Andrada Machado e Barreto Pedroso.

Estes senhores têm muita nobreza de caráter, muita independência para transigirem, quando tenham princípios diversos, por semelhante maneira. Algumas outras observações tinha eu a fazer, porém não tomei apontamentos e não quero abusar por mais tempo da paciência da Câmara.


* Em seguida, o deputado Jerônimo Coelho pede para se pronunciar sobre agitações políticas em Lages, Santa Catarina.

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

"Uma razão muito poderosa teve o projeto"

Paulino segue agora para o artigo 5 do projeto, que trata do rito seguido pelas Assembléias Provinciais quando têm de funcionar como tribunais para suspender ou demitir magistrados. Uma razão muito poderosa teve o projeto para estabelecer essa doutrina. É justamente porque a Lei de Interpretação não quer reformar a Constituição que nasce a necessidade desse artigo: ela determina que juízes só podem ser demitidos em virtude de sentença (artigo 155). Ou seja, é o Ato Adicional que poderia reformar a Constituição, caso não fosse interpretado.

Não adianta comparar o projeto com as leis do estado de Nova York, como fez Ottoni. A distância entre as instituições do Brasil e dos Estados Unidos não permite. Mais, há tantas legislações como há estados nos EUA. A comparação não tem uma base firme. O argumento seguinte de Ottoni é ainda mais absurdo: o Legislativo nacional poderia abolir a legislação criminal sobre a magistratura e impedir que os Legislativos provinciais cassem juízes.

Se nós formos argumentar por esta maneira, nada haverá que seja estável; se não supusermos nos representantes da Nação algum critério, algum amor às instituições, poderemos fazer dúzias desses argumentos.

Além disso, lembra Paulino, o artigo 179, que não havia sido reformado, dispõe que ninguém será condenado senão em virtude de lei anterior. Por isso, aliás, se torna mais necessário o artigo 6 do projeto, que exige das Assembléias Provinciais uma descrição formal dos motivos que levaram à cassação de um magistrado. Afinal, como, porém, poderá examinar à vista do laconismo e maneira por que têm sido concebidos os atos que têm demitido os magistrados, se eles são contrários à Constituição? Como verificar se o julgamento foi proferido em virtude de queixa, se houve crime de responsabilidade, se o magistrado foi ouvido, etc?

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Emprego público como objeto de análise política

O federalismo dual sugerido por seu discurso de 17 de junho de 1839 posiciona a obra política de Paulino José no contexto teórico adequado, mas os elementos que sustentam sua análise são bem mais interessantes. Paulino age com mais eficácia política porque identificou com precisão o cerne da questão federal criada pelo Ato Adicional e pelas revoltas locais espalhadas pelo país desde 1831. Autonomia provincial, liberalismo, etc são apenas palavras que recobrem o real objeto do conflito: os empregos públicos.

O emprego público representa o nó decisivo da rede institucional do Brasil independente. Ao contrário de Portugal, é uma monarquia sem feudalismo: não há funcionários do senhor feudal, apenas do Estado colonial deixado aqui. Ao contrário dos Estados Unidos, não é uma reunião de estados sustentando um governo central: é um governo central organizando governos locais. O emprego público é a real fonte de poder estável em um mundo privado instável e as elites provinciais compreenderam essa realidade com grande rapidez.

O Ato Adicional representou, assim, a fantasia mais doce das elites estaduais brasileiras, então ou nos dias atuais: a possibilidade de criar empregos públicos sem pagar por eles com sua base tributária. O Ato Adicional corresponde, politicamente, exatamente ao regime criado pelas eleições para governador de estado em 1982: eu gero o déficit e emprego os amigos, o governo central paga a conta. As contas, contudo, não fecham e, na ausência de um mecanismo competitivo, a disputa pelo governo local torna-se violenta. O Estado central para de funcionar.

O mecanismo é tão desprovido de sustentação administrativa que os liberais não conseguem defender, às claras, na Câmara, as medidas do Ato Adicional. Quando comandaram o gabinete, por sinal, aprenderam amargamente a lição da "descentralização" de 1834.

Paulino, quando sobre à tribuna, tem a frase pronta: "It is the public job, stupid!". A oposição sabe. E se cala.

domingo, 6 de setembro de 2009

"os argumentos de analogia são muito falazes"

Paulino segue mostrando como as "analogias" de Ottoni, comparando a situação dos governos provinciais com as atribuições do governo central não podem sustentar uma análise constitucional consequente. Não haveria qualquer rompimento da autonomia provincial corrente e seus presidentes continuariam nomeando localmente os funcionários públicos. O ponto é sempre o mesmo. A Assembléia Geral tem suas responsabilidades legislativas e o governo por ela composto é que precisa nomear os funcionários responsáveis pela execução dessas leis. As assembléias provinciais não devem interferir nessa ação. Cita o exemplo do Código Comercial e dos juízes necessários para julgar causas comerciais: haveria necessidade de 18 legislações diferentes sobre esses juízes? Juízes de direito, sob o artigo 102 da Constituição, são nomeados pelo Imperador.

É o caso absurdo de uma assembleía provincial demitindo um desembargador. A Relação do Rio de Janeiro cobria oito províncias e mais o Município Neutro: qual delas pode demitir um desembargado? Se a do Mato Grosso o fizer, quais são as consequências dessa decisão? Como é, pois, possível que o Ato Adicional tivesse em vista semelhante despropósitos? (...) Se aplicarmos essa doutrina ao supremo tribunal de Justiça as dificuldades e absurdos serão ainda maiores.

Paulino volta a lembrar que o pensamento da Lei de Interpretação segue exatamente as linhas das instruções de 19 de setembro de 1835, assinadas por Limpo de Abreu:

O que me assombra, Sr. presidente, é a inconsistência que noto entre as opiniões que hoje se emitem e aquelas consagradas nas instruções citadas; eu deploro esta inconsistência. Que o homem chegado a uma idade mais adiantada, amestrado pelas lições da experiência, abandone aquelas opiniões que professara no verdor dos anos, é coisa muito ordinária e porque quase todos passamos, porém, que em épocas tão próximas e recentes se abandonem assim idéias e princípios vitais; que se cometam inconsistências semelhantes acerca dos princípios os mais importantes de nossa organização política é coisa que em verdade me assombra! Eu deploro semelhantes inconsistências e com tanto maior razão porque elas enfraquecem a autoridade moral do poder, qualquer que ele seja, e a fé moral do país. A população habitua-se assim a não ter fé nem nas instituições nem nos homens; habitua-se a considerar esta casa como uma arena em que partidos encarniçados se disputam o poder sem curar nem dos princípios, nem do bem do país (Anais, Sessão de 17 de junho de 1839, pág 444).