Existe aqui uma seção notável no relatório de 1840. Nas Considerações gerais sobre as obras públicas, Paulino começa a expor a idéias que marcarão sua carreira de tratadista do direito administrativo no Brasil. Nossa legislação, começa em seu estilo inconfudível, não é moderna, nem antiga. As leis modernas não existem; das antigas, nada se aproveita. Nossas obras, por sua vez, são prejudicadas pela dependência de gestores públicos, que não tem preocupação alguma com as despesas (que não o prejudicam...) e tem todo interesse na sua demora, para manter seus vencimentos.
Um bom processo de arrematação depende, contudo, de certas condições bem específicas: (1) boa definição das formalidades que a definem; (2) precisa definição das responsabilidades dos contratantes; (3) orçamentos discriminados; (4) que o preço da obra não seja o único critério da contratação; (5) que seja definida de forma expediente a cobrança de responsabilidades e a oferta de garantias; (6) que os orçamentos admitam flexibilidade e (7) sejam fixadas as regras para a fiscalização do governo. Esta última, por sinal, deverá ser feita por um corpo específico de profissionais: Paulino sugere os aspirantes a engenheiros civis, segundo o modelo francês. Deveria existir, adaptadas às condições brasileiras, exigências para a condição de arrematante.
O foco do problema, segundo Paulino, é sempre o orçamento das obras. A autoridade municipal, sempre pressionada pelas despesas, não provê a remuneração adequada ao empresário; este, por sua vez, não tem uma idéia adequada do custo da obra, por seu despreparo técnico. Quando a lei prevendo a arrematação é finalmente executada, seus valores não são mais realistas e as despesas se revelam maiores; o empresário não consegue realizar a obra.
La care cum s'aude destul ai conlucrat
Há 10 anos
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