sábado, 29 de agosto de 2009

"Vejamos se a doutrina dos nobres deputados"

Prossegue o discurso de 17 de junho de 1839 e ele começa pelo artigo 10, parágrafo 4, do Ato Adicional que entrega às assembléias provinciais a legislação sobre “polícia e economia municipal”.

Entendendo essa determinação como incondicional, cada assembléia provincial definiria a órbita da ação da própria Assembléia Geral. Não adianta recorrer, nesse ponto, à análise da Constituição dos Estados Unidos para entender o que significa “polícia e economia municipal’: a solução está em nossas instituições, na definição das câmaras municipais estabelecida pela Constituição e pela lei de 1 de outubro de 1828. É essa a legislação que deve ser vir como referência para a compreensão do Ato Adicional e ela estabelece as câmaras como corporações econômicas e administrativas. O artigo 66 da lei de 1828 fixa as atribuições das câmaras e nelas não se compreendem atribuições de natural judiciária.

Os deputados liberais, comenta Paulino, querem extrair tal justificativa da autorização legal, dada às câmaras, de estabelecer posturas sobre as vozerias nas ruas em horas de silêncio, injúrias e obscenidades contra a moral pública. Acham que isso é polícia judiciária municipal. Mostraram que não têm a menor idéia do que seja polícia judiciária. A nossa está perfeitamente definida nas leis de 6 de junho e de 26 de outubro de 1831 e também no Código de Processo. Não há exemplo estrangeiro, nem nacional de uma polícia judiciária municipal.

Qual seria a conseqüência de uma polícia judiciária municipal, organizada segundo leis aprovadas por assembléias provinciais? Segundo a doutrina que estabelecem os nobres deputados a quem me tenho referido, as regras relativas à polícia judiciária, isto é, à instrução do processo, devem ser propostas às assembléias provinciais pelas câmaras dos municípios. Eu não me acho habilitado para dizer com exatidão o número de municípios que poderá haver em todo o império; mas suponhamos que são 300; o seu número não poderá ser menor; poderíamos portanto ter 300 diversas espécies de regras da instituição do processo, isto é, uma parte importantíssima e considerável do Código de Processo poderia ser concedida e decretada por 300 diversas maneiras” (Anais, Sessão de 17 de junho de 1839, pág 439). Como ficam os recursos aos tribunais superiores? Como harmonizar a parte dos códigos uniforme em todo império e as 300 formas de instrução do processo?

A Assembléia Geral, quando legislasse sobre processos, enfrentaria mais de uma dezena de legislações provinciais e as assembléias provinciais, quando legislassem, teriam de lidar com dezenas de leis municipais.Taes são os resultados da invenção de uma polícia judiciária municipal que é coisa que não existe nas nossas instituições.

O mais grave, contudo, é que, como é trivial notar, as garantias individuais expostas no Título 8 da Constituição, seriam parcialmente definidas e organizadas por mais de 300 legislações municipais. Os deputados que tanto prezam as liberdades públicas estão apresentando doutrinas que as viriam destruir..

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