sábado, 25 de julho de 2009

17 de setembro de 1838

O debate começa com o pronunciamento do deputado Ferreira Pena, contrário à Lei de Interpretação: acredita na boa vontade das assembléias e na competência e boas intenções dos presidentes de província. Prefere uma reforma do Ato Adicional e "estranha" o silêncio dos ministros da Coroa. Sugere que não querem eles dar a entender que influem na matéria, apesar de todos terem assento na Câmara. Pede que se pronunciem antes do final da terceira discussão. É contra o artigo 5, o artigo 8 e o artigo 9.

Paulino intervém afirmando que não entende porque a oposição a aspectos menores da Lei de Interpretação leva parlamentares a votarem contra todo o seu texto ou seus artigos fundamentais. A comissão encarregada da Interpretação entende que cumpriu o seu papel e ofereceu os remédios necessários para coibir as usurpações das assembléias provinciais:

Quando as novecentas e tantas leis que estão na comissão se acumularem com outras tantas, quando as usurpações das assembleias provinciais já não tiverem limite; quando a assembléia geral, a braços com tanta legislação sem a poder sequer rever, não puder mais conter as usurpações das províncias; quando a união do Império estiver quase a diluir-se, a consciência dos membros da comissão por certo que há de estar mais tranquila do que aqueles nobres deputados que houverem votado pela rejeição do projeto (numerosos apoiados) (Anais, pág 524)

Em seguida, Paulino examina outro ponto importante: o princípio político da interpretação. Todas as vezes que encontrou um artigo com dois sentidos, envolvendo um a reforma de outro artigo da Constituição, não julgado reformável, e outro que o conservava, adotou o segundo sentido. Estrito minimalismo legal, como se pode notar: a definição do federalismo dual pela Lei de Interpretação não poderia reformar a Constituição.

Por conta disso, a oposição à Lei de Interpretação afirmava que não se poderia reformar o direito das províncias legislar sobre empregos provinciais, direito reconhecido ao governo geral pelo artigo 102 da Constituição de 1824.

Paulino observa que segundo uma interpretação rigorosa de tal vedação, até os meirinhos deveriam ser nomeados pelo Poder Executivo. O Código de Processo, ao contrário, autoriza os presidentes de província a nomear os juízes dos órfãos, os juízes municipais e promotores (propostos pelas câmaras), e entregou aos juízes a nomeação dos oficiais de justiça. Nada disso, entende Paulino, representa uma reforma constitucional.

A hermenêutica adotada pela comissão responsável pela Lei de Interpretação recusa justamente o princípio do sentido literal: Ora, o sentido puramente literal é aquele que a comissão excluiu e adotou o que é conforme ao espírito do Ato Adicional e literal também. (pág 525). Uma interpretação literal entregaria todos os empregos públicos à discrição das províncias, o que produziria a dissolução e a anarquia.

Uma intervenção do deputado Silva Pontes permite a Paulino responder a outro argumento: muitas leis provinciais que invadiam as atribuições do governo geral eram úteis. Porque uma coisa convém, não se segue que seja conforme à lei, comenta. Ele também concorda que muitas dessas leis eram boas e conformes, citando o exemplo da lei de 14 de abril, aprovada pela Assembléia de Pernambuco. A questão não é essa. A questão é se essas leis cabem nas atribuições das assembléias provinciais, se são conformes à verdadeira inteligência que se deve dar ao ato adicional.

Nesse momento, Paulino enfrenta ainda outro argumento oposto à Lei de Interpretação: ela deveria ser precedida pela reforma dos Códigos e da organização do Judiciário. O trajeto correto seria exatamente o inverso. Apenas com a revisão do Ato Adicional seria possível dirimir dúvidas sobre a natureza dos "empregados de justiça" e essa abordagem já tinha sido usada para recusar a análise de um projeto do Senado sobre a qualificação dos jurados. Não havia consenso sobre a esfera de governo responsável por tal tipo de legislação.

Em seguida, Paulino vai descartando rapidamente emendas de menor alcance, como a natureza das leis criminais aplicadas aos magistrados. Recusa a comparação do parágrafo 7, do artigo 11 do Ato Adicional com a Constituição dos Estados Unidos. Essa última declara direitos; a primeira, as penas; nos Estados Unidos a medida é administrativa; no Brasil, ela é judicial, concluindo com várias observações que não podemos ouvir, anota o transcritor de seu discurso. Termina defendendo a atribuição dos presidentes de Província de negar sanção às leis provinciais.

Julgada a matéria discutida, é aprovada a supressão dos artigos 8 e 9 e o artigo aditivo do Sr. Silva Pontes. É adotado o projeto por grande maioria e vai à comissão de redação. O Sr. Presidente dá para a ordem do dia a mesma de hoje e mais a terceira discussão das propostas do governo sobre a provinciliazação das notas e estabelecimento do conselho naval. Levanta a sessão pelas 3 horas da tarde. (Anais, Sessão de 17 de setembro, pág 526).

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