domingo, 21 de junho de 2009

"vícios radicais e defeitos de nosso sistema judiciário"

O Relatório de 1837 traz uma seção sintomática, "Justiça Terrritorial". Seu propósito é informar a Assembléia Provincial sobre a virtual impossibilidade de aplicar a Lei de 12 de dezembro. Os novos tipos de agrupamento de Termos e Comarcas tornava impossível organizar os Juizados de Paz (colegiados de quatro juízes e mais um recorrido) e também os Tribunais do Juri. Sem condições de prover pessoal para os cargos implicitamente criados, o presidente da Província limita-se a pedir providências.

É mais uma indicação importante das origens da obra intelectual, jurídica e política de Paulino. Juiz de primeira instância em São Paulo, Juiz de Polícia na Corte, tinha uma perspectiva bem concreta da administração da justiça e, na condição de Presidente de Província, podia avaliar o impacto do Ato Adicional e da legislação correlata.

Sua obra centralizadora começa, curiosamente, na Província, como gerente da legislação de espírito federal criada em 1834.

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