terça-feira, 19 de maio de 2009

"Males gravíssimos. Necessidade de estudo profundo"

Esta seção da parte introdutória dos Estudos Práticos começa com uma informação divertida. Uruguai lembra que a lei de 3 de outubro de 1834, artigo 33, autorizou o governo central a financiar as províncias que não tivessem condições de pagar suas próprias despesas. Uma lei de 31 de outubro de 1835, declarou, em seu artigo 21, inválido o artigo 33 acima descrito. Conclusão: "o leitor verá, pelo decurso deste livro, os apuros em que se viram as Províncias quando começaram a viver sobre si. Era indispensável diminuir e economizar despezas" (pág xxxix). Apenas três províncias deixaram de ser providas: Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul. A partir daí, o real problema passou a ser: como separar os impostos gerais dos provinciais?

Desnecessário dizer que as Províncias passaram por cima da lei para cobrar impostos de importação e exportação, inclusive sobre comércio interno. "Há 16 anos que não é revogada pelo Poder Legislativo Geral uma só lei provincial! Que escândalo! Isto não pode continuar assim!" (pág xli). E o cerne do problema era grave: caso o Presidente da Provincia sancionasse uma lei contrária à Constituição, aos direitos das demais províncias e aos tratados internacionais, "nenhum remédio pode dar a mal tão perniciosa o Governo Geral". O único remédio é esperar a revogação da lei provincial pela Assembléia Geral.

"Remediar o presente. É preciso que seja nomeada pelo Governo uma importante comissão de homens ilustrados e práticos, a qual assistam os Ministros de Estado, para examinar e estudar toda a legislação provincial que estiver ainda em vigor e indicar a revogação de toda a que for exorbitante" (pág xliv).

Quanto ao futuro, Uruguai pede o mais intrigante: uma reforma nas atribuições do Presidente de Província, que era justamente um agente do governo central. Quando o Presidente sancionasse uma lei considerada inconstitucional ou ilegal, o governo central, ouvido o Conselho de Estado, suspenderia os efeitos da sanção. Recomenda também uma revisão profunda do "federalismo fiscal" então vigente e do funcionamento do Conselho de Estado, cujas seções não podem dar parecer sobre matérias pertinentes a mais de um ministério. Para piorar: "As seções do Conselho de Estado ordinariamente ignoram qual a Resolução tomada pelo Governo sobre suas Consultas. Não lhes é comunicada e pela maior parte das vezes não é publicada" (pág xlvii).

"O Conselho de Estado não tem uma Secretaria, não tem um Presidente para o serviço ordinário, não tem um centro para o seu trabalho e harmonia de suas decisões (...) Previno o leitor de que há de cansar debalde seu espírito, se procurar descobrir em tudo um fio diretor, regras." (pág xlviii).

Uruguai não comenta, talvez o faça mais à frente, o mistério principal: por que um Presidente de Província, um agente político do governo central, geralmente um político de outra província, raramente com um longo mandato, sanciona leis inconstitucionais ou meramente ilegais aprovadas pelas Assembléias Provinciais?

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