segunda-feira, 18 de maio de 2009

Estudos


Os Estudos Práticos sobre a Administração das Províncias, publicado em 1865 pela Tipografia Nacional, é uma obra, de certo modo, interrompida. O plano de estudo, exposto em sua introdução, é dividido em nada menos que três partes. Uruguai propõe-se analisar o Ato Adicional, a situação das Presidências das Províncias e as Municipalidades e Paróquias de Província. Pressentindo o tempo curto à sua disposição, vai logo avançando, contudo, algumas idéias sobre os dois últimos temas para uma melhor a compreensão do sentido político do Ato Adicional. Sua apreciação não é parcial, naturalmente. Começa logo atacando a paradoxal a decisão do Ato Adicional que extinguiu os Conselhos das Presidências das Províncias, sob a alegação do baixo desenvolvimento humano e intelectual das sociedades locais, mas criou as Assembléias Provinciais muito mais numerosas. Era o tempo do “grande liberalismo”... (pág v).

Faz uma comparação interessante entre a gestão dos negócios gerais e dos provinciais. Enquanto as decisões sobre negócios gerais sempre podem ser revistas pelo Poder Judiciário ou pelo Conselho de Estado, os assuntos administrativos provinciais estão sob o direto arbítrio do Presidente, cuja ação política e administrativa acontece na ausência de qualquer quadro legal definido. Outra de suas nêmesis surge no texto: a situação dos municípios sob o Ato Adicional. "Matou, como veremos, as liberdades municipais. Que liberalismo! Que progresso!” (pág x).

O que se entendia então por federação? Confesso ingenuamente que não encontro nesse tempo idéias fixas e claras sobre um sistema federativo para o Brasil” (pág xii). Sua descrição dos efeitos políticos e administrativos do experimento de monarquia federativa iniciado em 1832 e completado com o Ato de 1834 é simples e cortante: “Havia começado uma grande obra de demolição no grande edifício social” (pág xx).

Passa, então, a recapitular o processo de reversão do Ato Adicional. Em 10 de julho de 1837, a comissão especial da Câmara encarregada de estudar a situação das assembléias provinciais da Câmara apresentou o seu projeto de interpretação. Assinado por seu relator, o próprio Paulino José, por Honório Hermeto Carneiro Leão e Calmon Du Pin. Ele entra em discussão no dia 31 de junho de 1838, ocupando as sessões que se estendem de 25 de agosto até 10 de setembro, sendo finalmente aprovado em 17 de setembro de 1838. A redação volta a ser debatida a partir de 3 de junho de 1839, com grande reação da oposição liberal, sendo aprovada em 26 de junho, 56 a 30 votos.

O projeto da Lei de Interpretação é lido no Senado em 2 de julho de 1839, dando início a uma discussão que terminará apenas a 7 de maio de 1840. “Depois de um pequeno tiroteio, foi o projeto aprovado e remetido à sanção. É a Lei n. 105, de 12 de maio de 1840.” (pág xxiii).

Na opinião de Uruguai, a oposição liberal terminou aceitando a Lei de Interpretação porque já tramava a Maioridade e pensava que ficaria no poder. Não se importava com a centralização. Como lembra, contudo, Uruguai esse novo governo durou oito meses. “As Assembléias não podiam montar mais o seu antigo sistema. Não o montarão mais” (pág xxvii)

Os parágrafos seguintes têm algo de melancólico. Uruguai reproduz discursos velhos de vinte anos, principalmente de Bernardo Pereira de Vasconcellos, para demonstrar a gravidade do momento político vivido naqueles anos. A um primeiro olhar, parece justificação, partindo de um autor-político que não está mais no centro da cena. O perigo, para Uruguai, nunca morre. Lembra que ainda em 1861 uma nova Lei de Interpretação foi apresentada na Câmara. A luta continua.

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