quarta-feira, 27 de maio de 2009

"se aproveite da ocasião para subverter a ordem pública?"

A bem da verdade, o problema criado pela verificação de poderes conduzida pela Assembléia Provincial, para reconhecer a eleição dos seus representantes, era praticamente insolúvel nas condições tecnológicas e institucionais da época. As eleições gerais e provinciais eram realizadas com os mesmos eleitores (eleições em dois estágios, significando que precisavam ser autenticados os eleitores e depois os próprios deputados) e nas mesmas circunscrições, mas a Assembléia Geral só iniciava a sua verificação de poderes em maio e a comunicação de sua decisão poderia levar meses até chegar a uma província do extremo norte ou extremo sul. Ou as Assembléias Provinciais começavam a funcionar a partir da verificação própria dos seus eleitos ou tinha de esperar pela confirmação da Assembléia Geral. Para complicar, as Assembléias Provinciais funcionavam por biênios fixos; a Assembléia Geral funcionava enquanto a maioria tivesse força. Um eleitor "eleito" para eleger um deputado à Assembléia Geral poderia eleger mais de duas Assembléias em sua província.

A confusão começou com as eleições de 1838, na Paraíba, onde a Assembléia Provincial aprovou eleitos vindos de distritos onde a eleição geral fora anulada pela Câmara. Simplesmente não houve decisão oficial sobre a dúvida, ficando em vigor o statu quo.

O statu quo, contudo, permitiria que as Assembléias Provinciais tivesse autonomia na composição de seus membros, à revelia da Câmara. Daí a pergunta de Uruguai no título da nota.

Em 1848, uma dúvida do Vice-presidente da Província de São Paulo, sobre a data de abertura da legislatura provincial, fez com que a questão chegasse ao Conselho de Estado, onde, curiosamente, não foi resolvida de forma cabal. Reafirmou-se o entendimento de que as assembléias só poderiam funcionar após o reconhecimento conduzido pela Câmara, mas houve o reconhecimento da necessidade prática de manter o statu quo. Foi requerida à Assembléia Geral, apenas, uma solução legislativa definitiva.

Uruguai, por sinal, manteve esse entendimento: entre a possibilidade de caos e um staquo quo arriscado, ficou com esse último. Como ele mesmo diz, trata-se de um estudo prático, não de uma análise teórica.

Nota, desconsolado, como uma decisão sobre a consulta do Presidente de São Paulo, em 1857, tratando da habilitação de eleitores substitutos em Mogi das Cruzes, voltava a impugnar eleitores não confirmados pela Câmara (Aviso 418, de 23 de novembro de 1857). Os eleitores, em geral, podem eleger sem verificação da Câmara, mas os substitutos, não...

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